
Parecer 823/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 517/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 54/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 517/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS no âmbito do Estado de Pernambuco.
Foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a finalidade de aprimorar a redação do art. 2º da Proposição principal.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.490/2018 instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família do Governo Federal.
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo alterar alguns dispositivos da referida norma, estabelecendo regras mais claras e objetivas para a execução do Programa.
Um aspecto bastante positivo da proposição é a ampliação do rol de produtos que dão direito ao reembolso de ICMS. Além de alimentos, produtos de higiene e botijão de gás, a lista passará a incluir medicamentos, roupas, calçados e produtos de limpeza, tornando mais abrangente o benefício financeiro do Programa.
Ainda nesse aspecto, ao incluir os novos itens, a proposta tem o mérito de estimular o comércio formal e a emissão voluntária de NFC-e em diversos outros setores da economia.
O Projeto também estabelece que o direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos é condicionado ao cumprimento de alguns requisitos relativos ao Programa Bolsa Família, como tê-lo recebido por, pelo menos, cinco meses em 2019 e seis meses a partir de 2020, além da regularidade do beneficiário, que já era uma exigência.
No entanto, a proposta tem também um aspecto de flexibilização: na hipótese de descumprimento da referida condição de regularidade, o pagamento pode ser efetuado em momento posterior, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento.
Dessa maneira, entende-se que as alterações na Lei Nº 16.490/2018 propostas pelo Projeto de Lei aqui analisado promovem um aperfeiçoamento do Programa Nota Fiscal Solidária, ampliando o alcance de seus benefícios, tanto para a população quanto para a Administração Estadual.
A Emenda Modificativa Nº 01/2019, que alterou o caput do art. 2º do Projeto original, substituindo o termo “é autorizado o pagamento anual...” por “fica concedido o pagamento anual...” garante maior segurança na concessão do benefício financeiro do Programa.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 517/2019, com a alteração promovida pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que atende ao interesse público, ao promover melhorias no Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, beneficiando famílias que se encontram em situação de extrema pobreza no nosso estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 517/2019, de autoria do Poder Executivo, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico