
Parecer 4605/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1304/2020
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE INCLUIR A DENOMINAÇÃO DAS RODOVIAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS VIÁRIOS NO SÍTIO ELETRÔNICO PERTINENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1304/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que intenta incluir a denominação das rodovias e demais equipamentos viários no sítio eletrônico pertinente.
Conforme afirma a autora em sua justificativa, a matéria tem foco na transparência pública e na valorização histórica e cultural no Estado:
O site do DER-PE da Secretaria de Transportes de Pernambuco apresenta a relação de rodovias sob sua responsabilidade. Porém, diversas dessas vias e demais equipamentos viários são denominados e não consta no respectivo sítio eletrônico. A denominação das rodovias de Pernambuco é fundamental como registro histórico de diversos personagens da sociedade, mas, em especial, a denominação se popularizando, servirá como referencial de endereços nos diversos municípios pernambucanos. Por tratar-se de uma simples inserção no rol já existente das rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários, não trará nenhum custo aos cofres públicos, apenas uma nova apresentação dos dados de forma mais clara.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O objetivo da proposição incluir informações da denominação de rodovias estaduais, no sítio eletrônico dos respectivos órgãos gestores.
Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
O STF também se alinha à posição defendida acima, uma vez que prestigia a competência legislativa em matéria de transparência pública:
(...)
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Contudo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, entendemos por bem atribuir a obrigação à Assembleia Legislativa do Estado. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1304/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1304/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1304/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição da denominação das rodovias e demais equipamentos viários no sítio eletrônico pertinente.
Art. 1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º - A. A Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico as denominações oficiais, atribuídas por lei, das rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado. (AC)
Parágrafo único. O rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico deverá registrar ainda as rodovias denominadas por trechos. (AC)
........................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No mais, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1304/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1304/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico