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Parecer 5711/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Álvaro Porto, a fim de ampliar sua abrangência alcançando parques, áreas de lazer e similares. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO XV, DA lei maior. proteção à infância e à juventude. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E dos ARTS. 3º, 4º e 71 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que intenta promover alterações na Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017 – dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas –, a fim de que as determinações legais passem a alcançar parques, áreas de lazer e similares.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

A proposição em epígrafe encontra arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição encontra arrimo no art. 24, inciso XV, da Constituição Federal – CF/88. Com efeito, o Texto Constitucional assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar, concorrentemente, sobre proteção à infância e à juventude.

A proposição em tela, indiscutivelmente, se coaduna com o sistema constitucional de repartição de competências, na medida em que o Estado de Pernambuco intenta estabelecer novos meios de proteção às crianças e aos adolescentes, e ampliar os já existentes.

A Lei Maior preconiza, em seu art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Outrossim, os arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norma basilar sobre o tema, asseguram:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O art. 71 do Estatuto prevê, ainda, que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

No entanto, a proposição necessita de ajustes redacionais na ementa e no art. 1º, a fim de deixar mais claro o objetivo da proposição. Assim, tem-se:

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021

Altera a ementa e o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei  nº  15.982,  de  23  de  fevereiro  de 2017,  que  dispõe  sobre  a  obrigatoriedade  do fornecimento     gratuito     de     pulseira  de identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja grande circulação de   pessoas,   no   Estado   de   Pernambuco, originada  de  projeto  de  lei  de  autoria  do Deputado  Álvaro  Porto,  a  fim  de  ampliar  sua abrangência  alcançando estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças.” (NR)

 Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

‘Impõe o fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças, de até doze anos de idade, nos estabelecimentos comerciais voltados ao lazer de crianças ou que disponham de área específica para recreação infantil, e nos eventos públicos em que haja grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco. ‘” (NR)

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta acima.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2126/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[31/05/2021 13:58:13] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2021 16:21:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2021 16:21:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2021 22:55:09] PUBLICADO





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