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Parecer 3591/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.919, DE 18 DE JUNHO DE 2020, QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE AMPLIAR O PLANO DE ENFRENTAMENTO E PROTEÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o plano de enfrentamento e proteção.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.

 

O projeto em análise altera a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2019, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco. A referida norma transparece seu caráter protetivo à saúde dos cidadãos que moram ou frequentam tais locais.

 

Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.

 

Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, tendo em vista que se fazem necessários ajustes na ementa da proposição, de forma que esta possa traduzir o real escopo da alteração sub examine. Ademias, em relação aos §§ 2º a 4º da atual redação do PLO 1303/2020, entende-se que há incompatibilidade com o disposto caput do art. 7º, assim como versa sobre situações que poderiam ocasionar conflitos nos condomínios, pugnando-se por sua retirada da proposição.

 

Dessa forma, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, que determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de disciplinar o descarte de  lixo nas áreas comuns dos condomínios.

 

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.919, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, salvo nos espaços especificadamente reservados para esse fim, sejam nos pavimentos ou em local próprio definido pela administração, gestão ou conselhos condominiais. (NR)

 

Parágrafo único. A administração, gestão ou conselhos condominiais deverão reforçar os avisos para que o lixo produzido pelos apartamentos seja descartado, preferencialmente, com sacolas reforçadas ou duplamente acondicionados, para evitar contaminação pelos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo acima apresentado.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[20/07/2020 16:12:56] ENVIADA P/ SGMD
[20/07/2020 17:59:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/07/2020 17:59:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/07/2020 19:51:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.