
Parecer 5704/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2014/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2032/2021 DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CE/89. CIDADANIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESSE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que visa criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, instituindo mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e violência política contra mulheres, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos.
Com conteúdo similar, verifica-se que está, também, em tramitação o Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que concebe a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher, provida de mecanismos de mesma natureza que o PLO 2014/2021.
Assim, por tratar-se de proposições com objetos conexos, ambas se submetem à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os projetos de lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Os projetos vêm arrimados no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Ainda do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Outrossim, os projetos analisados revelam-se compatíveis com o Texto Constitucional, na medida em que confirmam o direito à cidadania e contribuem para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária; voltada à promoção do bem de todos, sem preconceitos, inclusive quanto ao sexo, na forma do art. 3º, incisos I e IV, da CF/88. Nesse sentido, a iniciativa parlamentar reafirma o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, da Lei Maior.
Ademais, as iniciativas legislativas em estudo representam significante reforço no arcabouço legal estadual contra ações abusivas que intentem embaraçar ou obstar o regular exercício de direitos, sobretudo quando verificadas em razão da função pública exercida, tal qual o faz a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da administração pública, direta e indireta.
Por fim, em observância ao que estatui o art. 234 do Regimento Interno, com o intuito de conciliar as disposições dos projetos em tramitação e de evitar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2014/2021 E Nº 2032/2021.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2032/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021 e 2032/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres.
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; e
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.
Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:
I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; e
IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos; e
II - violência política: ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício de função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido; e
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 9º. O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator, quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas:
I - multa; e
II - proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias do fato e das condições do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º por agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e nº 2032/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima elaborado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2014/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e nº 2032/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conforme o Substitutivo acima proposto por este Colegiado.
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