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Parecer 3860/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1297/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO  

 

PROPOSIÇÃO QUE VEDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL FAZER QUALQUER TIPO DE HOMENAGEM OU EXALTAÇÃO À PESSOA, ATO OU FATO RACISTA E ALTERA A LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016, A FIM DE INCLUIR A PROIBIÇÃO DE HOMENAGEM A PESSOA QUE TENHA PRATICADO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE CUNHO RACISTA. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MORALIDADE (ARTS. 1º, INCISO III, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO CORRELATO (LEI Nº 16.629, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação a pessoa, ato ou fato racista, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagem a pessoa que tenha praticado violação de direitos humanos de cunho racista, e dá outras providências.

 

Em síntese, a proposição veda a realização de qualquer tipo de homenagem ou exaltação a pessoa, ato ou fato racista. Além disso, o projeto de lei proíbe o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou privado destinado à comemoração ou exaltação a pessoa, ato ou fato racista. Por fim, a proposta promove alteração no texto da Lei nº 15.769, de 2016, a fim de inserir a proibição de concessão de homenagem a pessoa que tenha praticado racismo.   

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não se enquadrando nas hipóteses de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual). Infere-se, portanto, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa em âmbito estadual, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

 Em relação aspecto material, ressalta-se que o Projeto de Lei ora em análise buscar dar efetividade ao princípio constitucional da moralidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Esse princípio estabelece que a Administração Pública deve agir segundo princípios éticos, sendo considerados contrários ao ordenamento jurídico atos que enalteçam violações práticas discriminatórias

.

Afinal, se, por um lado, a atribuição de nomes de pessoas a bens públicos – tanto de uso comum quanto de uso especial –, goza de ampla margem de discricionariedade, por outro é igualmente verdadeiro que esta margem, ainda que extensa, não é ilimitada, devendo ser balizada por valores, princípios e fundamentos constitucionais e legais.

 

Entre tais limites pode-se elencar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), de forma a impossibilitar a homenagem a pessoas que tenham cometido o crime de racismo.

 

Cumpre referir que, com base nesses mesmos fundamentos, esta Comissão firmou entendimento pela viabilidade de proposta semelhante, conforme se depreende do Projeto de Lei Ordinária nº 102/2019, de autoria da Deputada Juntas (Parecer nº 358/2019).

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020.

 

Nada obstante, verifica-se que já existe no ordenamento jurídico estadual norma que versa sobre assunto correlato.  Trata-se da Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências.

 

Nesse contexto, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma, conforme estabelece o art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

[...]

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Logo, as disposições deste Projeto de Lei, caso aprovadas, deverão ser inseridas no bojo da Lei nº 16.629/2019, na forma de lei alteradora.

 

 Assim, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1297/2020


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de proibir a realização de homenagem ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por racismo ou discriminação racial ou à pessoa que tenha sido condenada por crime resultante de preconceito de raça ou de cor.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco  realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, e dá outras providências.’ (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.629, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º É vedado à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação: (NR)

 

I - ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; e (AC)

 

II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco. (AC)’

 

...................................................................................................

 

Art. 2º Fica vedado o uso de bem ou a destinação de recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou privado: (NR)

 

I - em comemoração ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos; e (AC)

 

II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos  caracterizados por preconceito ou discriminação racial e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier a substituí-la. (AC)’

 

Art. 2º A ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências. (NR)’

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais. (NR)’

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1297/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[24/08/2020 11:50:10] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2020 13:21:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2020 13:21:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2020 15:57:34] PUBLICADO





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