
Parecer 5718/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2071/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa à alteração da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, para determinar que os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer atuem para eliminar as causas da desigualdade de gênero e para combater todas as formas de discriminação e de preconceitos de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.
Diante da necessidade de atuação sempre firme do Poder Público no enfrentamento a todas as formas de discriminação e preconceito, o presente Projeto Lei se apresenta como uma relevante medida ao estabelecer, no art. 3º da referida lei, que os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer. Além disso, a proposição estabelece tal atuação também entre as competências do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, previstas no art. 6º.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2071/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui comando legislativo para que o Sistema Estadual de Esporte e Lazer e o Conselho Estadual de Esporte e Lazer participem ativamente no enfrentamento a todas as formas de discriminação e de preconceito.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico