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Parecer 3975/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1289/2020

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88).  PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que visa instituir o Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De início, vale frisar que a competência do estado membro para legislar sobre o serviço de transporte coletivo restringe-se ao de natureza intermunicipal, tendo em vista que a repartição de competências entre os entes federativos pauta-se no princípio da predominância do interesse.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea “e”, preceitua que compete à União explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Já aos Municípios, nos termos do art. 30, inciso V, compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Por sua vez, no que concerne aos transportes coletivos de caráter intermunicipal, torna-se evidente a competência dos estados membros para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna (competência residual), frisando-se que o serviço, embora prestado por particular, é de natureza pública.

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes:

Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena de invasão da esfera de atuação do Estado-membro. Trata-se por conseguinte, de competência remanescente dos Estados-membros, aos quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis a autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal. (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pág. 324).

Referidos serviços públicos devem ser prestados diretamente pelo Estado, sob regime de concessão ou permissão, porém, nestas últimas hipóteses, caberá a uma empresa privada executar o serviço, mas o Estado permanece com o poder de regulação e fiscalização sobre o serviço prestado.

Nesse contexto, o Poder Executivo constitui o poder concedente do serviço, logo, caberia a este a competência para deflagrar processo legislativo que trate de questões relativas ao transporte coletivo intermunicipal. Entretanto, a proposição em comento, após a realização de alguns ajustes, não cria qualquer atribuição para as empresas concessionárias, não havendo, assim, impedimento jurídico em relação à iniciativa parlamentar.

Por outro lado, ressalte-se que se encontra em vigor no Estado de Pernambuco a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Desse modo, em observância à boa técnica legislativa, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, conforme art. 208 do Regimento Interno desta Casa, para incorporar alguns dispositivos do presente projeto de lei à Lei nº 16.377, de 2018:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1289/2020


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020 passa a ter a seguinte redação:

 “Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos.

Art. 1º A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (AC)

 

II - coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo;  (AC)

 

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e (AC)

 

IV – divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de iniciativa do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1289/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/09/2020 13:59:18] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 14:26:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/09/2020 17:24:53] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2020 17:32:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2020 17:32:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/09/2020 21:57:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.