
Parecer 5687/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, de autoria da do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências.
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada visa a alterar a Lei nº 13.369/2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com o intuito de incluir no rol de beneficiários do programa as pessoas com deficiência, com renda familiar igual ou inferior a três salários-mínimos.
O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores tem a finalidade de possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias “A” ou “B”, além de outras hipóteses de gratuidade previstas.
A propositura, ao incluir as pessoas com deficiência, com renda familiar igual ou inferior a três salários-mínimos, no rol de beneficiários do Programa ora analisado, coaduna-se com as disposições gerais do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê que a sociedade e a Administração Pública devem promover condições de igualdade para as pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.
Ao permitir o acesso das pessoas com deficiência de baixa renda à Carteira Nacional de Habilitação, a proposição promove a dignidade, a inclusão e o exercício dos direitos dessa parcela da população. No que tange ao objeto desta Comissão Temática, observa-se ainda que a medida promove a dignidade e a inclusão social das mulheres com deficiência de baixa renda .
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa analisada, ao incluir as pessoas com deficiência de baixa renda no rol de beneficiários Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, promove a dignidade e a cidadania dessa parcela da população.,
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de maio de 2021
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