
Parecer 5647/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O DIREITO DE USO DOS IMÓVEIS INDICADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação Atendimento Socioeducativo – FUNASE -, o direito de uso de imóvel localizado no Município de Petrolina, pelo prazo de 05 anos.
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e ao inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação Atendimento Socioeducativo - FUNASE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a título gratuito, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida da Nações, nº 200, Centro, Município de Petrolina, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento da Casa de Semiliberdade - CASEM no Município de Petrolina, neste Estado, o que contribuirá para que a FUNASE execute com maior eficiência, na região, a sua missão institucional.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021, de autoria do Governador do Estado
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico