
Parecer 3635/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2020
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, EM PÁGINA ELETRÔNICA DO PODER EXECUTIVO, DE CARTILHA VOLTADA AO TRATAMENTO, ENFRENTAMENTO E CONVIVÊNCIA PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA OU TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que dispõe sobre a inserção em página eletrônica do Poder Executivo de cartilha voltada ao tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A proposição tem a finalidade de obrigar a disponibilização de cartilha de tratamento, enfrentamento e convivência para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
Com efeito, ao exigir a disponibilização de informações nos sítios eletrônicos oficiais, a proposição não viola o princípio da Reserva da Administração. Isso porque não há determinação de produção de informações por parte do Poder Executivo nem se está impondo encargos onerosos ou excessivos. Logo, apenas a mera disponibilização no sítio eletrônico é um encargo simples de reprodução em uma plataforma já existente.
Portanto, na linha do entendimento exposto, a proposição ora analisada, então, não interfere na seara administrativa do Poder Executivo, em especial na atribuição do Governador do Estado de exercer a direção superior da administração estadual, tampouco acarreta a criação de nova atribuição para órgãos do Poder Executivo.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
No mesmo sentido, vide: Parecer CCLJ nº 3313/2020 ao PLO nº 867/2020; Parecer CCLJ nº 3235/2020 ao PLO nº 885/2020; Parecer CCLJ nº 1658/2019 ao PLO nº 289/2019; Parecer CCLJ nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer CCLJ nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013; Parecer CCLJ nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014.
Entretanto, fazem-se necessárias, do ponto de vista da técnica legislativa (vide Lei Complementar nº 171/2011), algumas alterações à proposição sub examine.
Assim, apresenta-se o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do sítio eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem, com o objetivo de informar e orientar sobre essas condições de saúde.
§1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.
Art. 3º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares impressos do material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem
Parágrafo único. Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode ser disponibilizado somente em sua versão eletrônica.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação e Cultura, posicionarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1237/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo deste Colegiado
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