
Parecer 3467/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1218/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1222/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, E COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1224/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÕES QUE PROÍBEM, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O USO DE ELEVADORES E RESTRINGEM O USO DE ÁREAS COMUNS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL SEM AUTONOMIA PLENA PARA O EXERCÍCIO DA VIDA CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV E XV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO À VIDA. PROTEÇÃO CONTRA NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, OPRESSÃO E VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015). NOVO PARADIGMA NA TUTELA DA PESSOA COM DEFICÊNCIA. CAPACIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA IMPEDIR O LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS EM ELEVADOR PELA MERA DEFICIÊNCIA. REGRA QUE VAI DE ENCONTRO À LÓGICA ADOTADA PELO ESTATUTO. RETIRADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊCIA MENTAL, BEM COMO DA MENÇÃO À CAPACIDADE JURÍDICA PLENA DO ÂMBITO DO PROJETO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1218/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que proíbe uso de elevadores públicos ou privados por criança ou pessoa com deficiência intelectual ou mental sem autonomia plena para o exercício da vida civil, desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade jurídica plena, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De forma semelhante, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 1224/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de crianças desacompanhadas nos elevadores de edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências.
Há ainda o Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a proibição de crianças menores de 12 anos circularem desacompanhadas de um adulto em áreas comuns de centros comerciais, parques, clubes e afins, bem como em prédios residenciais.
Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1218/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo; o PLO1222/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; e o PLO nº 1224/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, os Projetos de Lei encontram-se insertos na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude, assim como normas de integração social das pessoas com deficiência, não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Acontece que, em que pese por muito tempo o Código Civil ter tido a redação de seu artigo 3º afirmando que a pessoa que por deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, deveria ser considerada como absolutamente incapaz. No entanto, tal paradigma foi modificado com o advento da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Estado da Pessoa com Deficiência, que promoveu profunda reforma no regime das incapacidades previsto no Código Civil.
Vejamos as palavras do professor Anderson Schreiber sobre o tema, em seu Manual de Direito Civil Contemporâneo, 3ª edição, lançado no corrente ano de 2020:
“Promulgado em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146) teve a oportunidade de redimensionar a questão da incapacidade, mas acabou por não atingir todas as expectativas criadas em torno da sua promulgação. Como já se afirmou em outra sede, o aludido Estatuto consubstancia, por um lado, valente intervenção legislativa, que tem a virtude de ter se proposto a revisitar de modo criativo um setor tradicionalmente intocável como o regime das incapacidades, fazendo, enfim, cumprir muito daquilo que já impunha a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de dezembro de 2006, e seu Protocolo Opcional. [...]
Vislumbra-se no diploma motivação personalista, por procurar atribuir maior autonomia às pessoas com deficiência, que, vítimas de preconceito na sociedade brasileira (aí incluído o Poder Judiciário), acabavam e ainda acabam muitas vezes tolhidas do livre exercício de suas escolhas.
O Estatuto remove do Código Civil as referências à incapacidade por deficiência ou enfermidade mental (art. 3º, II, e art. 4º, I e II, nas redações revogadas), passando a proclamar, no art. 6º, que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
.Desta forma, não resta dúvida que a ordem jurídica hoje prevê a pessoa com deficiência como absolutamente capaz, em regra, apenas vindo a ser relativamente incapaz (veja-se que a situação jurídica de absolutamente incapaz hoje é reservada exclusivamente para os menores de 16 anos) quando lhe ocorrer um das causas abaixo listadas, que constam do artigo 4º do Código Civil e que podem ocorrer a qualquer pessoa, tenha ela algum grau de deficiência ou não. São esses os incisos do rol das incapacidades relativas:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”
Vejamos também alguns excertos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que caminham nna linha de conferir capacidade jurídica plena para as pessoas com deficiência:
“
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
[...]
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Além de todo o exposto, da linha adotada pelo Estatuto de conferir maior autonomia para as pessoas com deficiência, não se vislumbra possível adotar um critério objetivo suficientemente seguro para aferir a partir de que grau de deficiência uma pessoa poderia vir a ser privada de andar sozinha em um elevador. Ao revés, as crianças, abaixo dos 12 anos – critério adotado pelo projeto -, são tidas pela ordem jurídica como absolutamente incapazes, e a mera questão etária, por si só, é critério suficientemente objetivo para impedir a prática de tais, atos. Não é desprovido de sentido traçar a idade como discrímen para impedir o ato vedado pelo projeto, ao contrário do que ocorre com a deficiência mental, que por si só não é discrímen apto para tal.
Destaque-se a absoluta compatibilidade material das proposições, no que toca às crianças, com o art. 227, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a menção que consta do projeto à “capacidade jurídica plena” acaba por ser de certa forma pleonástico, uma vez que em sendo criança de até 12 anos, não há que se questionar sobre sua capacidade jurídica: sempre será absolutamente incapaz, de forma que é retirada a referida menção do projeto.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas à proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescente e das pessoas com deficiência.
No que tange ao uso de áreas comuns por crianças menores de 12 (doze) anos (objeto do PLO nº 1222/2020), em primazia aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), sugere-se a modificação para que as restrições apliquem-se somente às situações em que verificada ameaça à segurança, à saúde ou à vida, devendo tal circunstância ser imediatamente comunicada, por parte do administrador, síndico ou proprietário, aos responsáveis legais.
Por fim, quanto à destinação dos recursos por descumprimento da matéria sub examine (Parágrafo único do art. 3º do PLO 1218/2020), reputa-se inadequada a reversão, exclusivamente, em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.
Sabe-se que, no Estado de Pernambuco, há outros fundos especificadamente destinados à proteção e defesa dos sujeitos protegidos pela proposição, a exemplo do previsto na Lei nº 10.973/93 (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 12.761/2005 (Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência).
Desse modo, salvo melhor juízo, considera-se adequado remeter ao Poder Executivo, mediante juízo de discricionariedade administrativa, definir, na regulamentação da presente matéria, a destinação dos recursos decorrentes de seu descumprimento, desde que os fundos escolhidos tenham, dentre os seus objetivos, à defesa e à proteção de crianças e adolescentes ou das pessoas com deficiência, medida esta que não ocasiona qualquer prejuízo à autoexecutoriedade da Lei.
Nesse contexto, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, bem como adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1218/2020, Nº 1222/2020 E Nº 1224/2020.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1218/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo; nº 1222/2020, de autoria do Pastor Cleiton Collins; e nº 1224/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1218/2020, nº 1222/2020 e nº 1224/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser exepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1218/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo; do Projeto de Lei Ordinária 1222/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; e do Projeto de Lei Ordinária nº 1224/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, todos nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1218/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo; do Projeto de Lei Ordinária 1222/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; e do Projeto de Lei Ordinária nº 1224/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, todos nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico