Brasão da Alepe

Parecer 5604/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.823/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

A propositura original objetiva salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica ao determinar a adoção de mecanismos que assegurem a sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.

De acordo com o art. 2º, os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.

O art. 3º estabelece que constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.

Nesse sentido, o projeto define que são consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.

A medida disciplina, ainda, as punições cabíveis em caso de descumprimento da nova legislação proposta, quais sejam: (i) advertência, quando da primeira autuação de infração, e (ii) multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração.

Ademais, estabelece que a violação do direito assegurado no presente projeto pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise, visto que a nomenclatura “portador de deficiência” não é o termo técnico utilizado, mas sim “pessoa com deficiência”.

Afinal, na expressão “pessoa com deficiência” a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física etc.

2.. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em exame intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos e constrangimentos.

Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e de uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais. 

A Deputada Simone Santana, autora do texto original, destaca que:

As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Ademais, as alterações ora analisadas são aderentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/05/2021 16:46:00] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 19:52:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 19:52:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:36:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3633/2020 Constituição, Legislação e Justiça