
Parecer 3633/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1217/2020
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, PELOS LABORATÓRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19 E OUTRAS DOENÇAS INFECCIOSAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que busca estabelecer a notificação compulsória à Secretaria de Saúde, por parte dos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, em relação aos casos suspeitos e confirmados de COVID-19 e de outras doenças infecciosas.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao determinar que todos os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, detectados laboratorialmente, devem ser comunicados à Secretaria de Saúde, transparece seu caráter protetivo à saúde dos cidadãos, haja vista que possibilita a tomada de medidas mais adequadas pelas autoridades públicas para disseminação da doença.
Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No entanto, foram sugeridas alterações, a fim de tornar a proposição mais exequível, estabelecendo prazos e diretrizes, para compatibilizá-la com o interesse coletivo. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N 2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1217/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, dos exames positivos para COVID-19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor.
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas e de Saúde Pública públicos e privados, localizados no Estado de Pernambuco, que realizam os testes e exames para Covid-19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual e que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor ficam obrigados a efetuar a notificação compulsória à Secretaria Estadual de Saúde, por meio dos resultados/laudos dos exames positivos, negativos e inconclusivos.
§1º Deverão ser informados, também, os resultados de testes rápidos e outros tipos de exames que sejam registrados pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão utilizados para notificação e encerramentos dos casos das doenças e agravos referidos nesta Lei.
§2º A notificação, de que trata o caput, à autoridade de saúde se dará da seguinte forma:
I - no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data de liberação do resultado do exame, para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória imediata; e
II - no período de 72h (setenta e duas horas) para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória, a fim de que sejam tomadas medidas de controle pertinentes.
§3º A notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, apenas podendo se efetivar a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com consentimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Art. 2º A notificação prevista no art. 1º desta Lei deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. De posse dos resultados/laudos dos exames aqui relacionados, o laboratório deverá encaminhá-los ao órgão competente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos do substitutivo proposto acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1217/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
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