
Parecer 5617/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021, que visa a alterar a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, originada de projeto de autoria do Deputado Augusto Coutinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo instituir a obrigatoriedade de vistoria anual nos reservatórios de água dos condomínios residenciais, comerciais, empresariais e multiuso de Pernambuco.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de acatar sugestão da Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) acerca do prazo de vistoria, bem como promover adequações técnicas na redação original, aproveitando-a parcialmente, tendo em vista que a legislação estadual já dispõe de norma com finalidade similar (Lei nº 13.032/2006).
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O presente Substitutivo visa a alterar a Lei nº 13.032/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre vistorias para reservatórios de água.
De acordo com a proposta, a vistoria de reservatórios de água deverá ser realizada, ao menos, a cada 3 anos pela administração do condomínio e os respectivos relatórios devem ser disponibilizados a todos os condôminos. O Substitutivo também estabelece que, em casos excepcionais, a vistoria poderá acontecer em prazo inferior, desde que recomendado em laudo técnico.
O estado de conservação dos reservatórios de água é um item muito importante a ser observado na vistoria técnica de edifícios de apartamentos e salas comerciais, para que sejam mantidas as condições necessárias à segurança e saúde de todos que residem, trabalham ou circulam naquela edificação.
Com isso, a iniciativa em análise contribui para fomentar uma cultura preventiva e fiscalizatória, que incrementa a segurança estrutural dos edifícios no Estado, visando ao bem-estar e à segurança de seus ocupantes, o que deixa claro a relevância da proposta.
2.2. Voto do Relator
Visto que a vistoria regular e periódica de reservatórios de água em edifícios contribui para o bem-estar, a saúde e a segurança da população, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1879/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3397/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |