Brasão da Alepe

Parecer 3397/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1211/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. GUARDA DE ANIMAIS. ABANDONO E MAUS TRATOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1211/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em síntese, a proposição em análise tem por objetivo “zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus-tratos e abandono tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões e do abandono, bem como impedir que o autor seja tutor de novos animais.”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1211/2020, a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate os maus tratos aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário propor uma melhor redação para a proposição, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº     /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1211/2020

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1211/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1211/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir que pessoas que cometeram maus-tratos ou abandonaram animais domésticos possam obter novamente sua guarda ou de outros animais.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25-D. Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, toda pessoa que comprovadamente cometeu maus-tratos contra animais domésticos que estiveram sob sua guarda, vigilância ou autoridade. (AC)

§ 1º A comprovação de que trata o caput pode ser realizada por meio de processo administrativo ou judicial. (AC)

§ 2º O prazo de que trata o caput inicia-se a partir da conclusão definitiva do processo administrativo ou judicial de que trata o § 1º e será reiniciado a cada reincidência comprovada do cometimento de maus-tratos contra animais domésticos. (AC)

................................................................................................................

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1211/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1211/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, na forma do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/03/2023 14:20:05] ARQUIVADO
[14/03/2023 14:20:10] DESARQUIVADO
[15/03/2023 10:54:25] PUBLICADO
[15/03/2023 10:56:25] PUBLICADO
[25/06/2020 15:32:25] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2020 18:21:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2020 18:21:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2020 10:39:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.