
Parecer 5616/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição do Substitutivo nº 01/2020 e pela aprovação do Projeto de Lei nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes técnicos em sua redação, bem como para substituir os termos “portador de deficiência” e “portador de doença crônica” pelo termo “estudante com deficiência e/ou doença crônica”, de modo a garantir o uso da terminologia vigente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa proibir a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo dispõe que constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
A inclusão escolar é legalmente garantida e tem um papel fundamental no desenvolvimento socioemocional e psicológico das crianças e adolescentes com deficiência e/ou doença crônica, pois promove a socialização, o desenvolvimento individual e as relações interpessoais. Além disso, traz vários outros benefícios para os demais alunos, professores e para toda comunidade, ao fomentar a solidariedade, a empatia e a diversidade.
O ambiente escolar possibilita também o desenvolvimento da autonomia dos estudantes, fundamental para melhoria da autoestima e da autopercepção. O ambiente escolar inclusivo representa, portanto, um espaço em que todos os estudantes têm a oportunidade de desenvolver suas capacidades, buscar seus anseios e nutrir valores de respeito ao outro e às diferenças.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que estabelece importante garantia de inclusão das pessoas com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Cabe ressaltar, contudo, que o Substitutivo define doença crônica como enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação, alimentação ou tratamento específico, tais como alergias, intolerâncias alimentares, diabetes, asma, epilepsia, anemia hereditária, lúpus, hepatite tipo C e síndrome de Tourette.
No entanto, a doença crônica também pode ser transmissível: é o caso da hepatite B e C, da AIDS e da hanseníase, por exemplo. Em alguns casos de doenças crônicas transmissíveis, dependendo da condição clínica do estudante, é importante estabelecer o protocolo de inclusão escolar de acordo com as orientações médicas, para garantir a segurança da comunidade escolar.
Diante dessas considerações, esta relatoria entende necessária a alteração da redação proposta, mediante a proposição de novo Substitutivo, nos moldes do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o intuito de aperfeiçoar a redação, a fim de garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade almejada pela autora.
Para isso, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1823/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela rejeição do Substitutivo nº 01/2021 e pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado técnico, visto que a proposição busca garantir o direito das pessoas com deficiência e/ou doença crônica à inclusão escolar no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Saúde e Assistência Social, rejeitando-se, em consequência, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico