
Parecer 5611/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei tem por objetivo incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade, viabilizando, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei aqui analisado tem por finalidade estender os benefícios do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores às pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Com isso, as pessoas com deficiência de baixo poder aquisitivo passarão a gozar de gratuidade na obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D” ou “E” e renovação da CNH.
Ao impor tal medida, a proposição contribui para promover a equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais e o respeito à dignidade e autonomia das pessoas com deficiência, direitos assegurados na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Trata-se, portanto, de importante iniciativa legislativa de promoção da acessibilidade, de incentivo ao protagonismo das pessoas com deficiência e de apoio à plena e efetiva participação e inclusão desses cidadãos na sociedade.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição contribui para a consolidação do exercício da cidadania das pessoas com deficiência em nosso estado, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 3637/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |