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Parecer 3637/2020

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2020, DE

AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1207/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS E EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇÕES QUE DETERMINAM A PROIBIÇÃO DE FOGUEIRAS E FOGOS QUE PRODUZAM FUMAÇA, NOTADAMENTE, EM ÁREAS URBANAS, PRÓXIMAS DE UNIDADES DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  PROJETO DE LEI ESSENCIALMENTE LIGADO ÀS FESTIVIDADES JUNINAS JÁ REALIZADAS.  IRRAZOABILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTANDO A MATÉRIA. PELA REJEIÇÃO DOS PROJETOS E A EMENDA POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária  nº 1206/2020, de autoria do Deputado William Brígido, que determina a proibição de fogueiras e fogos que produzam fumaça, notadamente, em áreas urbanas, próximas de unidades de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco.

 

No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária  nº 1207/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a suspensão das fogueiras, tradicionais no período junino, em situações de epidemia e pandemia por doenças respiratórias, na forma que especifica.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1206/2020, de autoria do Deputado William Brígido, e o PLO nº 1207/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Destaque-se que foi apresentada a Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Trata-se de louvável proposição, tendo em vista a pandemia do Covid-19, que tanto vem afetando a sociedade pernambucana.

 

O Deputado Pastor Cleiton Collins também apresentou uma emenda ao PLO nº 1207/2020, de sua autoria, a fim de modificar o art. 1º para “proibir o acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifício, durante períodos de pandemia e epidemia de doenças respiratórias, em razão do agravamento quadros respiratórios de doentes crônicos.''

 

Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A matéria vertida nos Projetos de Lei em análise, sob o ponto de vista formal orgânico, invoca a proteção e defesa da saúde, encontrando-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

..............................................................................................................

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

...............................................................................................................”

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

................................................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

..............................................................................................................”

 

Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que as proposições não se enquadram nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.

 

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

 

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

 

“[...] uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Entretanto, quanto à constitucionalidade, material, pecam as proposições sub examine ao preverem a proibição da queima de fogueiras, mormente em períodos juninos, períodos estes que já passaram. Em analogia com o fenômeno do Direito Processual Civil, poderíamos aventar uma “perda superveniente do objeto do projeto de lei”, na parte da proposição que trata especificamente das festividades juninas, e também uma fronta à Proporcionalidade e Razoabilidade nos demais pontos dos projetos.  

 

Ora, passado o período de festividade junina, onde as fogueiras e fogos são ponto central da tradição, não faria sentido a edicação de lei, proibindo tais atividades, quando sua aplicação efetiva estaria restrita, basicamente, apenas ao período junino do próximo ano, momento futuro e que não se pode ter qualquer certeza sobre a presença e extensão dos efeitos da pandemia entre nós.

 

Assim sendo, carecem os projetos ora analisados de Proporcionalidade e Razoabilidade, impedindo, portanto, sua aprovação. Nada obsta, entretanto, que, perdurando a situação de maior gravidade em razão da pandemia até o ano novo – época em que os fogos de artifícios são frequentes – ou até o período junino do próximo ano, proposições com intuito semelhante venham a ser apresentadas – obviamente, observando as regras regimentais para tanto-, tornando esta Comissão a discutir o tema, ponderando valores conflitantes e à luz da situação concreta à época do novo debate, impossível de ser mensurada aprioristicamente no presente momento.

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2020, de autoria do Deputado William Brígido, do Projeto de Lei Ordinária 1207, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e da Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, todos por vício de inconstitucionalidade e antijuridicidade.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2020, de autoria do Deputado William Brígido, do Projeto de Lei Ordinária 1207/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e da Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, por vício de inconstitucionalidade e antijuridicidade.

Histórico

[27/07/2020 17:19:44] ENVIADA P/ SGMD
[27/07/2020 17:21:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/07/2020 17:21:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/07/2020 08:57:31] PUBLICADO





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