
Parecer 5585/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
Parecer do Relator
Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise busca instituir um novo dispositivo na Lei Estadual nº 14.633/2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde.
Sabe-se da importância que tem o atendimento prestado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, nesse tipo de ocorrência. Numa situação naturalmente tão delicada, mostra-se primordial que todos os cuidados sejam tomados no sentido de se encontrar a verdade dos acontecimentos.
O dispositivo que se pretende acrescer à referida norma se relaciona com a questão da coleta de vestígios deixados em decorrência do ato criminoso cometido. Em tal situação, é comum que, caso a evidência não seja colecionada com a devida presteza, haja a impossibilidade de sua obtenção.
Sendo essa colheita tão importante, a legislação federal relacionada ao tema (Lei Federal nº 12.845/2013 e Decreto Federal nº 7.958/2013) já deixam claro que esse procedimento deve ser feito como procedimento padrão, respeitada a vontade do paciente. Atenta a essa previsão e à ética profissional, essas normas já devem ser seguidas também no âmbito estadual.
Buscando, contudo, tornar a legislação estadual mais adequada à realidade, a proposição em análise busca inserir também no bojo da Lei Estadual nº 14.633/2012 a regra quanto à coleta de tais vestígios, no mesmo sentido indicado no âmbito federal. Dessa forma, garante-se a harmonia da legislação estadual com a legislação federal e contribui-se para combater os crimes que envolvam violência física.
Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa busca garantir o fortalecimento das ações preventivas e sociais de combate aos que cometerem crimes violentos no Estado de Pernambuco, aumentando as possibilidades de sua incriminação e punição.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3582/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |