Parecer 3582/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1195/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS PARA O CORRETO DESCARTE DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS, COMO MEDIDA DE REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS, CF/88). DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, que dispõe sobre normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, como medida de redução da transmissão do novo Coronavírus – Covid-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que obriga a inutilização de máscaras e luvas de proteção antes do descarte em todo Estado de Pernambuco, como medida de não propagação da contaminação do COVID-19 e dá outras providências.
Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e o PLO nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de louvável proposição, tendo em vista a pandemia do Covid-19, que tanto vem afetando a sociedade pernambucana. O adequado manejo, acondicionamento e descarte de máscaras, luvas e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIS) constitui importante mecanismo para evitar a propagação da doença. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS):
“Para qualquer tipo de máscara, o uso e descarte apropriado são fundamentais para garantir sua efetividade, e evitar qualquer aumento na transmissão.” (Disponível em: https://iris.paho.org/handle/10665.2/51994)
Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A matéria vertida nos Projetos de Lei em análise invoca a proteção e defesa da saúde, encontrando-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que as proposições não se enquadram nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“[...] uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Ademais, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente inegável que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica constitucionalmente previstos.
Em ordem a reforçar o raciocínio supra, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657-MC:
“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007)
No mesmo sentido sobressai a lição doutrinária de Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos:
“O art. 1º da Constituição enuncia os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e inclui nesse rol, em seu inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [...] Como se sabe, a opção pela valorização da liberdade econômica é típica dos Estados que adotam o modo de produção capitalista, mais do que nunca dominante. Isso não significa, porém, que a Constituição haja consagrado o liberalismo econômico extremado como opção normativa. Embora a adoção de uma economia de mercado exclua determinadas formas de intervenção estatal na economia, é certo que a presença do Poder Público nesse domínio deve ser graduada segundo as opções políticas de cada momento, respeitados os limites e exigências constitucionais. (...)” (BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. "Comentários ao artigo 1º, IV". In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013.)
Analisando-se o presente caso, a restrição à liberdade econômica justifica-se, a um só tempo, pela proteção e defesa da saúde e pela proteção do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 170, CF/88.
Quanto à constitucionalidade, material, válido ressaltar que a saúde constitui direito social, cabendo ao Estado brasileiro, por meio dos entes federativos, assegurar, diretamente ou por meio da regulação das atividades privadas, dentre outros, os meios necessários à redução do risco de doença e de outros agravos. Nesse sentido:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 196. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, pronunciarem-se sobre o mérito da proposição sub examine.
Contudo, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, notadamente a fim de conferir clareza e amplitude ao objeto de atuação, bem como adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1195/2020 E Nº 1198/2020.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e nº 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1195/2020 e nº 1198/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal, e de outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, são regulados pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de resíduos sólidos.
Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal, e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissoinais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.
Parágrafo único. É proibido o descarte de máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo reciclável.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19::
I - separação, para descarte, de todos os EPIs não reutilizáveis;
II - acondicionamento, em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI's como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e
III - utilização de lacre ou nó duplo, após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e do Projeto de Lei Ordinária 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieria, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1195/2020, de autoria do Deputado Rogério Leão, e do Projeto de Lei Ordinária 1198/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico