
Parecer 5535/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado no intuito de promover ajustes na redação original do projeto.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no 13.146/2015) determina que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, devendo ser assegurado a essas pessoas um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
A mesma norma federal institui também como dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação de qualidade, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
A Lei no 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, também estabelece entre seus objetivos promover a educação inclusiva.
Nesse contexto inclusivo, o Substitutivo em análise proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco. A proposição estabelece, ainda, penalidades de advertência e multa à pessoa jurídica de direito privado que descumprir suas disposições.
A inclusão escolar é fundamental para o desenvolvimento dos alunos em questão, pois possibilita não apenas a transmissão do conteúdo curricular proposto, mas também promove a autonomia, viabiliza a inclusão futura no mercado de trabalho, fortalece a autoestima, além de fomentar a empatia e a solidariedade na comunidade.
O Substitutivo em análise, portanto, representa importante instrumento normativo de transformação social, ao garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1823/2021, tendo em vista o caráter valorativo da proposta, que promove importante política educacional, no âmbito do estado de Pernambuco, ao garantir a inclusão dos estudantes com deficiência e/ou doença crônica nos estabelecimentos educacionais.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1823/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico