
Parecer 3174/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1154/2020
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS SUPLEMENTARES, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A ANTECIPAÇÃO DA COLEÇÃO DE GRAU PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE MEDICINA, ENFERMAGEM, FARMÁCIA E FISIOTERAPIA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SUBMETIDAS AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 9.394/96). SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO (ART. 17). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Verifica-se que, de um lado, há o art. 24, IX, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação, o que indubitavelmente abrange a matéria sub examine, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
De outro lado, no entanto, ressalta-se a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, com fulcro no art. 22, XXIV, da CF, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
No exercício dessa última competência, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
A própria LDB, legislação federal de regência, por sua vez, ao dispor sobre os sistemas de ensino, incluiu, dentre os Sistemas Estaduais de Ensino, as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual, inclusive aquelas de ensino superior, in verbis:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Por conseguinte, verifica-se que as instituições de ensino, inclusive superior, mantidas pelo Poder Público estadual, integram o Sistema Estadual de Ensino, motivo pelo qual revela-se adequada a tratativa da matéria sub examine.
Ademais, ressalta-se a edição da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabelece que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos:
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Pelo exposto, a presente proposição constitui-se, em verdade, em reforço do arcabouço legislativo, desta feita para abranger as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, de forma complementar à Medida Provisória nº 934/2020 e à própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Destaca-se, ainda, que a proposição sub examine encontra-se em conformidade com a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação e Cultura, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades educacionais diretamente afetados pela medida.
Recomenda-se, quanto ao mérito, especial observância aos critérios relativos à ausência de pendências administrativas ou financeiras, tendo em vista tratar-se de exigência sem correspondente na legislação federal de regência.
Com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1154/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas suplementares, de caráter excepcional, para disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a antecipação da coleção de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nas instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino superior submetidas ao Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional e observada a legislação federal de regência, bem como a autonomia universitária, autorizadas a antecipar a colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, durante a vigência da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
§1º Considera-se o internato médico o período de 2 (dois) anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos alunos de Medicina.
§2º Considera-se estágio obrigatório, para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a atividade supervisionada equivalente a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§3º As hipóteses de pendências administrativas ou financeiras que poderão impedir a antecipação da colação de grau de que trata o caput, deverão estar previamente regulamentadas pelas instituições de ensino superior, e serão regularizadas, caso a caso, mediante acordo entre o discente e a instituição.
§4º O cumprimento dos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista dar-se-á de forma a garantir que os alunos tenham vivenciado o mínimo necessário das especialidades básicas e dos conteúdos que integram o internato médico ou estágio supervisionado.
Art. 3º Caberá aos Conselhos Superiores de cada Instituição, dentro de suas áreas de atuação, regulamentar e normatizar os ritos de colação de grau, bem como a emissão dos documentos necessários.
Parágrafo único. Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Lei, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1154/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico