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Parecer 3326/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS E EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA MOTIVADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88) E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 25, XII, CF/88). SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE. PANDEMIA DO COVID-19. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL 16.899/2020. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA MODIFICAR A LEI. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Em sua justificativa, o autor da proposição afirma o seguinte, em síntese:

Diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), evidentemente diversos contratos planejados para execução neste período precisaram ser revistos. O setor de turismo e cultura foi especialmente impactado, tendo em vista envolverem tipicamente eventos com grandes aglomerações de pessoas.

Nesse sentido, nossa proposição implementa medidas para o setor, em sintonia com a Medida Provisória nº 948/2020, a fim de evitar prejuízos ainda maiores para os prestadores de serviço e evitar que venham a falência, protegendo assim diversos empregos. O objetivo principal é permitir a remarcação dos eventos, e, não sendo isso possível, a restituição do valor ao consumidor em prazo adequado. 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para propor projetos de lei ordinária.

A matéria se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

Ademais, se coaduna com as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece as normas gerais sobre direitos do consumidor. Suplementa-se, assim, os seguintes preceitos:

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

[...]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

Esta Comissão já tratou parcialmente do tema no Parecer 2847/2020 ao PL nº 1048/2020 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, votando favoravelmente. É que, embora já haja normatização do Código de Defesa do Consumidor sobre o tema, suas normas tutelam apenas as situações de normalidade, não sendo adequadas ao cenário de calamidade pública vigente decorrente do Covid-19.

 

Assim se manifestou a CCLJ no caso citado:

Prova de que no prazo de vigência de situação de calamidade pública, com a mudança da conjuntura fática social, as normas gerais do CDC não são suficientes para tutelar as relações de consumo, é o fato de o Presidente da República justamente ter editado Medidas Provisórias com normas próprias para a situação da pandemia.

 

Indispensável também ressaltar o fato de que esta Comissão aprovou os Projetos de Lei nº 1019/2020 e 1021/2020, nos termos do Parecer 2944/2020, dando origem à Lei nº 16.899, de 3 de Junho de 2020. Ocorre que o projeto ora em análise, em que pese discipline matéria quase que integralmente regulamentada na lei supracitada, pode, em parte ser aproveitado, já que traz regulamentação também para o âmbito de eventos culturais, shows e correlatos, tudo de acordo com as previsões contidas na legislação federal, mais precisamente na Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020.

 

De mais a mais, não somente a ampliação do âmbito de incidência é pertinente, justificando a aprovação do projeto, como também se faz necessária modificação na lei acima mencionada a fim de colmatar eventuais lacunas normativas que podem vir a levar a interpretações errôneas, destoantes daquilo que um dos autores dos projetos – já que tramitaram em conjunto- tinha em mente quanto da propositura daquele. Desta forma, modifica-se também o § 4º do artigo 3º da novel Lei 16.899/20, bem como àquele artigo é acrescido um § 5º  a fim de deixar claro que em caso de não se chegar a consenso sobre remarcação de datas ou utilização de créditos, a devolução do valor não será arcada exclusivamente pelas agências de viagens – como não havia sido a ideia inicial e como tampouco pode ser -, devendo ser observado o regramento da Medida Provisória 948 – afinal de contas a Lei Estadual, como ela própria estatui em seu artigo 1º tão somente traz regras complementares-, agora integralmente replicado no âmbito da Lei Estadual ora alterada.

 

Todo o quanto acima exposto foi alvo de extenso debate com participantes da ABV – Associação Brasileira de Agência de Viagens, em medida adotada por esta Comissão com o intuito de privilegiar o debate e concretizar a participação democrática de setor diretamente atingido pelas modificações legais.

 

Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2020.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020 passa a ter a seguinte redação

               

“Altera a Lei nº 16.899/2020, de 3 de junho de 2020, que
dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, originada dos Projetos de Lei dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).”

Art. 2º A Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (NR)

.............................................................................................................................

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou, (NR)

 

...............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. (NR)

§ 5º  O disposto neste artigo se aplica a : (AC)

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei  Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e (AC)

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. (AC)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Logo, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de iniciativa, do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo ora proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1152/2020, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo apresentado.

Histórico

[16/06/2020 18:01:43] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2020 18:15:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2020 18:39:30] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2020 18:52:32] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2020 19:10:25] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2020 19:17:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2020 19:17:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 20:45:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.