Brasão da Alepe

Parecer 3517/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1167/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE            TORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO ANTISSÉPTICO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DOS ASSENTOS SANITÁRIOS. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Ademais, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente inegável que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica constitucionalmente previstos.

 

Em ordem a reforçar o raciocínio supra, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657-MC:

 

“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007)

 

No mesmo sentido sobressai a lição doutrinária de Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos:

 

“O art. 1º da Constituição enuncia os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e inclui nesse rol, em seu inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [...] Como se sabe, a opção pela valorização da liberdade econômica é típica dos Estados que adotam o modo de produção capitalista, mais do que nunca dominante. Isso não significa, porém, que a Constituição haja consagrado o liberalismo econômico extremado como opção normativa. Embora a adoção de uma economia de mercado exclua determinadas formas de intervenção estatal na economia, é certo que a presença do Poder Público nesse domínio deve ser graduada segundo as opções políticas de cada momento, respeitados os limites e exigências constitucionais. (...)” (BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. "Comentários ao artigo 1º, IV". In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013.)

 

Analisando-se o presente caso, a restrição à liberdade econômica justifica-se, a um só tempo, pela proteção e defesa da saúde e pela proteção do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 170, CF/88. Além disso, em cognição adstrita à apreciação regimentalmente cabível a esta CCLJ, encontra-se atendido o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

 

Dessa forma, compete às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, nos termos regimentais, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os fornecedores e/ou estabelecimentos diretamente afetados pela medida, para uma melhor análise acerca da sua viabilidade, notadamente para os pequenos e microempresários e banheiros de uso coletivo em condomínios residenciais.

 

Apresenta-se Substituto, com o intuito de adequar questões pontuais do PLO sub examine, a saber: (i) restringir a medida aos banheiros privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco; e (ii) retirar a previsão de cartazes por solicitação do relator.

 

Com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1167/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Torna obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes.

 

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, entende-se a higienização de modo frequente aquela realizada segundo protocolos próprios de limpeza e sempre que for necessária durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.

 

Art. 2º Alternativamente, poderá ser disponibilizado produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários, desde que armazenado em dispenser de parede, preferencialmente instalado em local próximo a cada assento sanitário.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

           

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[13/07/2020 15:24:31] ENVIADA P/ SGMD
[13/07/2020 16:21:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/07/2020 16:21:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/07/2020 12:47:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.