Brasão da Alepe

Parecer 3242/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1145/2020

AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME UCHOA

 

ALTERAÇÃO DA LEI Nº  14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A RELIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINSTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR NO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS   COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88), E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO E ESTADOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CF/88). NORMA DE CARÁTER SUPLEMENTAR QUE NÃO CONTRARIA A LEI FEDERAL Nº 7.853/89 E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO CONSAGRADO NA  LEI ESTADUAL (PE) Nº 14.789/12.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO PARA FAZER REFERENCIA À LEI ESTADUAL Nº 14.789/12. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, que altera a “Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direita, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir, no conceito de pessoa com deficiência os portadores de visão monocular”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição encontra-se fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Do ponto de vista formal, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Cosntituição da República; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...);

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

(...).

 

A metéria está inserida, também, na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...);

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

 

(...).

Com a Preposição, amplia-se a garantia para todas às pessoas portadoras de visão monocular o direito a concorrer as vagas destinadas às pessoas com deficiência nos  certames públicos da Administração Direita, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Apresenta-se como norma suplementar às legislações Federais nº 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social...), que estabelece em seu § 1º, art 1º, que na “aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito”. Por sua vez, o art. 2º, do mesmo Diploma Legal, determina ao Poder Público e seus órgaão assegurar às pessoas portadoras de deficiência “o pleno exercício de seus direitos básicos”, incluindo os direitos ao “bem-estar pessoal, social e econômico”. Complementa-se, ainda, o Estatuto da Pessoa com deficiência, “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º). Tais Leis se limitam a estabelecer normas gerais editadas pela União em sede de concorrência: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (art. 24, § 1º, da Constituição da República).

O presente Projeto de Lei, e aqui com maior razão, consagra a norma do Estado de Pernambuco -  Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, alterada pela Lei nº nº 15.576, de 11 de setembro de 2015, que modificou a redação do art. 2º, inciso I, alínea ‘c’, para incluir no rol de  deficiência visual o monocular. Com efeito, permissa vênia, melhor interpretação não resta de que a pessoa com deficiência visual monocular, as quais estão sujeitas as limitações inerentes ás condições de enxergar com apenas um olho, o direito de concorrer às vagas para deficientes nos certames públicos. Neste sentido, importa destacar a Sumula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas

Repare que, o conteúdo da Proposição, por sinal de caráter protetivo, não amplia o conceito de “pessoa com deficiência”, apenas amolda, ou melhor, efetiva uma garantia instuída pela Lei Estadual em referência; garantia esta disposta no art. 2º, I, alínea “c” da Lei nº 14.789/2012: “deficiência visual: ... a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica...”.

A Constituição Federal adotou várias regras que garantem a obrigatoriedade de adoção de ações para possibilitar a efetivação de direitos sociais fundamentais. Dentre esses direitos, assumem relevância o direito à igualdade e à inclusão social aos portadores de deficiência. A igualdade destaca-se como princípio fundamental, e, para assegurar o cumprimento da norma, o texto da Carta Magna  fortalece esse princípio com várias repetições ao longo de seu teor. No mais, “construir uma uma sociedade livre, justa e solidária”, e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, são objetivos fundamentais da  República Federativa do Brasil (art. 3º, II, IV). Significa que todos os brasileiros são iguais em direitos e obrigações.

Por sua vez, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro documento internacional de direitos humanos do século 21, cuja aprovação se deu por 192  (cento e noventa e dois) países, diga-se de passagem. O Congresso Nacional incorporou no nosso ordenamento jurídico, cuja aprovação da Convenção da ONU se deu no ano de 2007  e ratificação em 2009, com status de Emenda Constitucional. Fundamentando-se nesses documentos maiores,  direitos da pessoa com deficiência integralmente garantidos para realização da inclusão social, contribuindo com a efetivação e concretização de seus direitos fundamentais, em especial aqueles norteados pela igualdade.

Por fim, é cediço que ausente norma geral da União no âmbito da competência legislativa concorrente, cabe ao Estado competência plena para legislar. Neste sentido, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:

Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). (...). Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (STF - ADI 903/MG, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, DJE de 7-2-2014).  

 

Observo, entretanto, que a Lei nº 14.538, de 2011, não contém nenhuma definição de deficiência para fins de os candidatos usufruirem da reserva de vagas nela prevista.

Dessa forma, não seria recomendável apenas incluir a deficiência relativa à visão monocular. Em vez disso, mostra-se mais correto prever, através de remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789, de 2012, que, para os fins de reserva de vagas, são considerados como pessoas com deficiência todas as estabelecidas no referido dispositivo legal.

Para o fim acima mencionado, proponho a aprovação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1145/2020.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os casos de deficiência, mediante remissão ao art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

  Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 22 ................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.” (AC)

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, de autoria do Deputado Ghuilherme Uchoa, nos termos do substitutivo ora apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1145/2020, de autoria do Deputado Guilherme Uchoa, nos termos do substitutivo ora apresentado.

Histórico

[08/06/2020 14:34:00] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:19:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:19:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:51:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.