Brasão da Alepe

Parecer 5513/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSUMERISTA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.582/2012.  PESSOAS COM DIFICIÊNCIA VISUAL. CONTRATOS E BOLETOS EM BRAILLE.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PRODUÇÃO E CONSUMO. VIDE ART. 24, V E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às  relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Acerca da competência legislativa, resta nítido que o PLO não encerra norma de índole consumerista. Apesar de os destinatários da norma serem empresas, a necessidade de interferência estatal para ampliar a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade nada tem a ver com a hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de mercadorias e serviços. Nesse sentido, é salutar que o PLO altere a lei específica sobre o assunto, a Lei Estadual nº 14.582, de 2012,  que concede às pessoas com deficiência visual o direito de receberem das instituições financeiras faturas, comprovantes de transações e outros documentos em Braille; e não o Còdigo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco.

 

A despeito disso, a matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre produção e consumo, e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

 

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

 

Dessa maneira, tendo em vista que a ampla disponibilização do contrato em Braille permitirá que as pessoas com deficiência visual tenham conhecimento de forma independente do conteúdo  destes  e, por conseguinte, dos direitos e deveres oriundos do instrumento contratual, entendemos que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

 

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

 

 

Deste modo, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de transformar o PLO em lei autônoma, e não uma lei alteradora do Código Estadual de Defesa do Consumidor. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos, boletos, documentos de cobrança e demais documentos nas relações de consumo que envolva pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, é obrigado a disponibilizar ao consumidor com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível. (NR)

Parágrafo único. No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço.  (AC)

 

....................................................................................................................’

 

“Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (NR)

 

I - advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração;  (AC)

 

II – multa, quando da segunda infração. (AC)

 

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no §2º, e duplicada em caso de reincidência. (AC)

 

§2º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os seguintes critérios: (AC)

 

I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)

 

II - natureza e extensão do dano; (AC)

 

III - vantagem auferida; (AC)

 

IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados; (AC)

 

V - reincidência; (AC)

 

VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e (AC)

 

VII - demais circunstâncias da infração. (AC)

 

§3º  Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.  (AC)

 

            ...............................................................................................................................”

 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[10/05/2021 13:51:39] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2021 14:21:12] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/05/2021 15:29:49] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2021 17:08:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2021 17:08:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2021 07:59:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3172/2020 Constituição, Legislação e Justiça