Parecer 3060/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1123/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENQUANTO PERDURAR A EPIDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (ART. 23, II, CF/88). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ANTIJURICIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, destaca-se a louvável iniciativa consubstanciada no PLO em análise, qual seja, determinar o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ademais, em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, fazem-se necessárias algumas considerações.
Ab initio, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A competência legislativa concorrente é modelo de repartição vertical de competências estabelecido pelo constituinte originário em que se busca a harmonia e a cooperação entre os entes federativos (União, Estados e Distrito Federal), com o estabelecimento de âmbitos específicos de atuação de cada um deles. Trata-se do denominado condomínio legislativo.
No exercício de tal competência, à União cabe editar as normas gerais, ou seja, os dispositivos que estabeleçam princípios, diretrizes, critérios e fundamentos gerais de um determinado instituto. O Estado-membro, por sua vez, legislará sobre questões específicas, voltadas às suas particularidades, buscando dar completude e efetividade às normas gerais editadas pela União.
Em outras palavras, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente versado em legislação federal sobre normas gerais, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes, e sem contrariá-las. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Sobre o tema, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF):
Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais [...], não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política.[ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.]
No presente caso, verifica-se que a União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), disciplinou a matéria que autoriza o recebimento de receitas médicas de forma remota, no âmbito da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 357, de 24 de março de 2020, sendo complementada pelo referido projeto de lei que especifica os meios remotos possíveis para o recebimento de tal receita médica, como sítio eletrônico do estabelecimento, e-mail, WhatsApp, aplicativos ou outro meio remoto fornecido pela drogaria, obviamente que respeitadas as normas gerais federais.
Na referida Resolução, a ANVISA acaba por aumentar as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial que podem ser adquiridos, bem como estipula certas normas para apresentação de receita remota, normas estas, que sendo consideradas gerais, devem ser observadas pelos entes subnacionais, que podem, a seu turno, complementá-las, conforme explanado acima.
Importante destacar que quanto às receitas médicas com assinatura digital, cumpre esclarecer que a ANVISA já determina que a assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) deve ser utilizada nas receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos. Dessa forma, as farmácias e drogarias que disponham de recurso para realizar a consulta ao original em formato eletrônico podem considerar o documento válido.
As prescrições digitais precisam atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e nº 6/1999. Além disso, a dispensação deverá ser escriturada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme determina a RDC nº 22/2014.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições das resoluções federais estabelecidos pela ANVISA anteriormente citadas, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1123/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020 passa a ter a seguinte redação:
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá outras providências.
Art. 1° As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco, podem receber, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, decretado através do Decreto do Poder Executivo Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.
§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I – pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II – por e-mail;
III – por WhatsApp;
IV – aplicativos;
V – ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.
§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo apresentado.
Histórico