Brasão da Alepe

Parecer 5501/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição objetiva alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

Não obstante os avanços ocorridos nos últimos anos na promoção de direitos às pessoas com deficiência, a exemplo da celebração da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, de 2006, incorporada ao texto constitucional brasileiro por força do Decreto Legislativo 186/2008 e do Decreto 6.949/2009, além da promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), sabe-se que ainda existe um enorme caminho a ser percorrido na superação de estigmas e discriminações nessa seara.

 

Com vistas a contribuir para o fortalecimento da inclusão das pessoas com deficiência, o Projeto de Lei em análise promove alterações na Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa, para que seja adotada a terminologia adequada atualmente, qual seja, “pessoa com deficiência”, que é abalizada pelas organizações e ativistas da área, bem como utilizada nos instrumentos normativos mais recentes.

 

Ressalta-se que a utilização da terminologia correta colabora para a inclusão das pessoas com deficiência de modo relevante, ao evitar o uso de termos que reforçam a segregação e promover a valorização da pessoa em primeiro lugar, independentemente de suas características.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/05/2021 17:02:10] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:35:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:47:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:56:28] PUBLICADO





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