
Parecer 3059/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1116/2020
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 EM PERNAMBUCO NOS EMPREENDIMENTOS SOCIAIS QUE ESPECIFICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa instituir medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios residenciais, comerciais, de logística e multiuso, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao instituir planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nas dependências dos condomínios do Estado de Pernambuco, transparece seu caráter protetivo à saúde dos cidadãos que moram ou frequentam tais locais.
Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação original, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1116/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum.
Parágrafo único. O gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3º Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 4º Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo único. Fica a critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.
Art. 5º Nos condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência.
Art. 6º Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.
Parágrafo único. É de responsabilidade do condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades públicas competentes.
Art. 7º Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência no Estado de Pernambuco.
Art. 8º O descarte de luvas, máscaras e lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.
Parágrafo único. Cada unidade condominial, ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante esse lixo específico.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§2º Os valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus – FEEC.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11. Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.”
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
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