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Parecer 5492/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021,

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021, que altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a adequação da proposição às regras da Lei Complementar nº 171/2011 e adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, tendo em vista atender ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Desde então, além das políticas públicas e programas criados para diminuição de barreiras, urge a necessidade de atualizar a legislação estadual vigente, no que concerne à adoção de nomenclatura “pessoa com deficiência”, e não mais dos termos: “excepcionais”, “deficientes”, “portadores de deficiência” ou “pessoas com necessidades especiais”.

É nessa perspectiva que a proposição em análise visa alterar a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, a fim de atualizar a terminologia correta, conforme dispõe a lei federal supracitada, e estabelecer sanções pelo descumprimento da dita norma estadual.

Em razão disso, a proposta dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei, garantindo a concessão de incentivos e/ou apoios de aportes diretos para a realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins, pelo Poder Público, somente quando, contratualmente, no projeto, esteja previsto o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Nos termos do Substitutivo em análise, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade, são estabelecidas ainda sanções graduais ao descumprimento da Lei nº 12.834/2005, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado (art. 4º-A). Determina-se também a responsabilização administrativa aos dirigentes de instituições públicas, em conformidade com a legislação aplicável (art.4º-B).

Sendo assim, no mérito, a iniciativa legislativa é importante para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em exposições, feiras, mostras e eventos, no âmbito do Estado de Pernambuco, em condições de igualdade de oportunidades.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição adequa a legislação estadual vigente em relação à terminologia empregada pela Lei Brasileira de Inclusão, contribuindo para sensibilizar a sociedade para novas atitudes inclusivas, como um exercício constante de construção do respeito às pessoas com deficiência.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[05/05/2021 16:56:29] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:23:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:35:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 23:03:13] PUBLICADO





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