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Parecer 3390/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE APRESENTAÇÕES DE ARTISTAS E GRUPOS QUE EXECUTAM A EXPRESSÃO CULTURAL PERNAMBUCANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIM DE ELEVAR EXCEPCIONALMENTE O PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS QUE EXPRESSEM A CULTURA PERNAMBUCANA DURANTE O ANO DE 2021. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA E À EDUCAÇÃO (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REGRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE O ESTADO GARANTIRÁ A TODOS O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL, E APOIARÁ E INCENTIVARÁ A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana durante o ano de 2021.

A autora justifica a proposição afirmando a necessidade de recompor o estímulo à atividade artística direcionada à cultura pernambucana, em face das consequências negativas do Covid-19:

(...)

     Considerando o disposto nos arts. 3º e 3º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020 – que determinou a suspensão, no âmbito do Estado de Pernambuco, de eventos de qualquer natureza com público, bem como das atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco –, apresentamos o presente Projeto de Lei que objetiva reascender e valorizar a expressão cultural pernambucana após as medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) adotadas no corrente ano.

     Apesar de serem necessárias, devemos reconhecer que os artistas e grupos que expressam a cultura pernambucana foram significativamente impactados pelas ações suspensivas acima descritas, principalmente no aspecto econômico. Portanto, é fundamental um olhar sensível do gestor público para com a parcela da população que sobrevive da produção artísticocultural.

     Nesse sentido, cabe a nós, parlamentares, também pensarmos a criação de instrumentos e mecanismos legais, dentro de nossas limitações constitucionais, capazes de atendar a essa demanda social emergente. (...)

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Com a proposição, pretende-se ampliar a reserva de vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana, prevista na Lei Estadual nº 14.679/2012, com objetivo de recompor a divulgação após o período de pandemia. Atualmente exige-se 60% de reserva, enquanto a proposição amplia, por um ano, a reserva para 80%.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Por outro lado, a matéria versada no projeto de lei ora em análise também se insere na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 23, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).

 

Ademais, tendo em vista que a proposição apenas altera lei já aprovada por esta Casa Legislativa, inclusive de autoria parlamentar do então Deputado Oscar Paes Barreto, resta evidente sua constitucionalidade.

 

Entretanto, a fim de permitir a eficácia da futura lei em novas situações de calamidade pública, propomos o seguinte substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de elevar excepcionalmente o percentual de contratação de artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana após períodos de calamidade pública.

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

                         

“...............................................................................................................

Art. 1º. .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/06/2020 14:03:14] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2020 17:52:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2020 17:52:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2020 10:34:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.