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Parecer 5480/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1969/2021

Autoria: Deputada Gleide Ângelo.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, que altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado de Pernambuco, de eventos expositivos de qualquer natureza, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, devido à necessidade de adequar a faixa pecuniária da multa instituída (estabelecendo gradação apropriada e proporcional às sanções determinadas) e de harmonizar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, altera-se a ementa da proposição, que se encontrava em desconformidade com o texto normativo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Lei nº 12.834/2005, que institui condições para a realização de eventos expositivos de qualquer natureza, dispõe que o Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

A mesma Lei determina ainda que os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.

O Substitutivo em questão atualiza a redação da Lei nº 12.834/2005, de forma a não mais utilizar a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, e sim a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com isso, passam a ser utilizados os termos “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”.

Por fim, a proposição estabelece sanções para os casos de descumprimento às disposições da Lei nº 12.834/2005. Sendo o infrator pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, ficará sujeito às seguintes penalidades: advertência (quando da primeira autuação de infração) ou multa. No caso de descumprimento por parte de instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

A iniciativa mostra-se, portanto, compatível com as disposições constitucionais, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, fica justificada a aprovação da proposição em análise.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que adequa expressões contidas na Lei nº 12.834/2005 às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/05/2021 11:48:59] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 14:22:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 14:23:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 23:01:11] PUBLICADO





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