
Parecer 2942/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1091/2020
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO QUE AMPLIA A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO PROFISSIONAL DE ENTREGAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I, CDC). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo que amplia a proteção ao consumidor e do profissional de entregas.
Em síntese, a proposição determina que, nas entregas a domicílio, deverá o fornecedor utilizar-se de máscara e luvas de proteção.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e à vida dos consumidores pernambucanos.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a vida e a saúde como direitos básicos do consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Sobre o direito à vida e à saúde do consumidor, posiciona-se a doutrina:
[...] O direito básico à proteção da saúde e à segurança do consumidor está intimamente vinculado, como é intuitivo, com a proteção do direito à vida. Constam inclusive, na mesma disposição normativa, do artigo 6º, I, do CDC. Por direito à saúde podemos considerar o direito a que se seja assegurado ao consumidor, no oferecimento de produtos e serviços, assim como no consumo e utilização dos mesmos, todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.165).
De outro lado, verifica-se que a proposição sub examine insere dispositivo dirigido especificadamente aos trabalhadores (“é obrigatório ao profissional de entregas de alimentos em domicílio – entregas delivery - a utilização de máscaras e luvas durante sua atividade laboral”). Nesse particular, a norma assume nítido viés de norma trabalhista, inserindo-se na competência privativa da União para legislar sobre “direito do trabalho”, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Nesse ponto, importante frisar que é possível que uma proposta tenha natureza dúplice, de forma a envolver, a um só tempo, a proteção ao consumidor e a normas correlatas à proteção do trabalhador, em zona de intersecção entre as matérias.
Para afastar eventuais inconstitucionalidades do PLO sub examine, sugere-se o afastamento da norma especificadamente dirigida aos trabalhadores do setor de delivery, tendo em vista que o cerne da proposição deve ser a defesa da saúde do consumidor, matéria sob a qual os Estados-membros detém competência legislativa.
A presente proposta representa inegável reforço em prol da tutela do consumidor, englobando o direito à saúde do consumidor, por meio da redução do risco de contaminação com agentes infecciosos.
Trata-se de norma que visa elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Todavia, em face do caráter transitória de suas disposições, entendo que deve consistir em norma autônoma e não em alteração do CDC estadual.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Importa, ainda, verificar o impacto da medida sob os microempreendedores individuais e microempresários, considerando-se o impacto no fornecimento desses equipamentos sobre o custo do serviço.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1091/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio durante situações excepcionais, bem como acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu, e dá outras providências.
Art. 1° Os bares, restaurantes e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:
I - fornecer meio de higienização para as mãos dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio;
II - acondicionar os alimentos em embalagens completamente vedadas desde a saída do estabelecimento que os produziu.
Parágrafo único. São considerados meio de higienização das mãos, para efeitos desta Lei:
I – álcool em gel;
II – álcool etílico hidratado 70º INPM;
III – pia com água corrente e sabão.
Art. 2º. Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz, em formato físico ou digital, em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:
“ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS”
Art. 3º É dever dos profissionais de entrega de alimentos em domicílio:
I – realizar a higienização de suas mãos de acordo com o meio oferecido pelo estabelecimento comercial antes de proceder o recolhimento das encomendas;
II – utilizar máscaras, mesmo que artesanais, sempre que houver contato físico com o funcionário do estabelecimento comercial e o consumidor.
Art. 4º. Esta Lei produz seus efeitos práticos durante situações excepcionais, decorrentes de pandemia ou outra grave situação de calamidade pública em saúde, ocasionada por agentes contaminantes ou infecciosos e reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1091/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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