
Parecer 5458/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.776, DE 18 DE ABRIL DE 2016, QUE OBRIGA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS PELOS ESTÁDIOS E CAMPOS DE FUTEBOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIXAR PLACAS, EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE, COM OS DIZERES DIGA NÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA, A FIM DE ABRANGER TODOS OS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que amplia o campo de incidência da Lei Estadual 15.776/2016, que trata de medidas de propaganda contra o racismo.
O art. 1º da proposição modifica a referida lei, incluindo quaisquer estabelecimentos de atendimento ao Público no Estado como obrigados a publicarem os cartazes com os dizeres de oposição ao racismo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise busca exigir a afixação de cartazes com dizeres contra o racismo em quaisquer estabelecimentos de atendimento ao público. Trata-se, portanto, de ampliação do campo de incidência da Lei Estadual nº 15.776/2016.
Do ponto de vista constitucional, esta Comissão Técnica já se manifestou favoravelmente à matéria quando da apreciação do PLO nº 203/2015 do Deputado Bispo Ossésio Silva, reconhecendo assim a competência estadual para a matéria.
De fato, a proposição em verdade materializa o princípio da igualdade e vedação à discriminações de qualquer tipo, prescrito já no art. 3º da Constituição da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Todavia, entendemos necessário apresentar substitutivo, a fim de ajustar a redação do projeto para evitar repetições desnecessárias, bem como aprimorar a clareza e redação. Também entendemos razoável exigir a regulamentação infralegal da exibição em estabelecimentos de atendimento ao público, tendo em vista a grande variedade destes, com portes dos mais distintos possíveis. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao Público ficam obrigados a fixar placas ou cartazes, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO. (NR)
Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo: (NR)
I – para estádios e campos de futebol, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
a) quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e, (AC)
b) quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização. (AC)
II – para os demais estabelecimentos de atendimento ao Público, ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo. (NR)
§ 1º. A quantidade e o tamanho das placas e cartazes de que trata o inciso II do caput deverão ser fixados tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento. (AC)
§ 2º. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério do responsável legal pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos,, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do substitutivo desta comissão.
Histórico