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Parecer 3856/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1103/2020

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CONTRACHEQUE E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EM BRAILE. SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA VISUAL.  COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO (ART. 3º, IV, DA CF). OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1103/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que assegura ao servidor público com deficiência visual, o direito de receber contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema braile, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, “O sistema braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual. O acesso à informação é direito de todos, sendo de fundamental importância. Para o exercício da cidadania.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Em relação à iniciativa de proposição desse teor (emissão de documento em braile pelos órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo), é importante assentar que esta CCLJ, nos termos do Parecer nº 212/2019, referente ao PLO 83/2019, já assentou entendimento sobre a ausência de vício de iniciativa, pois não há  aumento de despesa ou de criação de atrubições para o Poder Executivo, conforme se observa:

Imprescindível destacar que o projeto ora em comento não gera aumento de despesa ou cria novas atribuições para o Poder Executivo Estadual, estando em consonância com o § 1 do artigo 19 e com o artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco. Com efeito, já há na estrutura do Governo do Estado maquinário e equipamento hábil para expedição de documentos em braile, além ser necessário prévio requerimento para expedição do diploma neste formato, o que consubstancia o fato de que será uma quantidade reduzida de diplomas expedidos desta maneira. (grifos acrescidos)

Dito isto, entende-se que o objeto da proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

Ademais, a proposição  também está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                                               ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Na mesma remada, pode-se afirmar que a proposição não cria direito para os servidores públicos estaduais. Trata, em verdade, de garantir àquele com deficiência visual o recebimento de seu contracheque em formato adequado às suas necessidades, de forma a dar concretude a integração social da pessoa com deficiência e assegurar-lhe o pelno exercício do direito à informação.

Registre-se, ainda, a consonância entre a proposição em análise e a Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

A Lei Brasileira de Inclusão, em seua art. 62, assegura à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível. Assim, a proposição em análise, no que pertine aos órgãos públicos, também é condizento com a disposição do art. 62.

            Da mesma maneira, deve-se entender a emissão de contracheques em braile como um desdobramento do direito à informação previsto no art. 68 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tem o seguinte teor:

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

[...]

§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille. (grifos acrescidos)

Ademais, vale ainda registrar, que a mencionada Lei, bem como a alteração ora analisada, são consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Dessa maneira, tendo em vista que a emissão de contracheques e comprovantes de rendimentos contribuem para a efetiva integração social dos servidores públicos estaduais, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo e as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional.

Todavia, entende-se necessário a apresentação de Substitutivo para adequadar a proposição às regras da Lei Complementar 171, de 2011, incluir penalidade no caso de descumprimento e melhorar a redação.

Segue o Substitutivo.

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1103/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1103/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1103/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura aos servidores públicos estaduais com deficiência visual o direito de receber, mediante requerimento, contracheques e comprovantes de rendimentos confeccionados em braile.

 

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais com deficiência visual, mediante requerimento, o direito de receber uma via do contracheque e comprovante de rendimentos confeccionada em braile, sem prejuízo do recebimento do modelo usual através das plataformas digitais já existentes.

 

§ 1º O contracheque e o comprovante de rendimentos em braile devem seguir o mesmo prazo de expedição do modelo usual e conter os mesmos dados deste.

 

§ 2º A fim de garantir o direto ao contracheque e ao comprovante de rendimentos em braile, o servidor com deficiência visual deve fazer o requerimento à Central de Atendimento ao Servidor- CAS.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes dos órgãos públicos, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1103/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1103/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[24/08/2020 11:20:25] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2020 13:12:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2020 13:12:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2020 15:30:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.