
Parecer 5472/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1920/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, COM O FITO DE OBRIGAR A INCLUSÃO DE ARROZ E FEIJÃO NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original versa sobre a priorização de feijão e arroz na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de suprimir vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), criado em 1955, é o mais antigo programa do governo brasileiro na área de alimentação escolar e de segurança alimentar e nutricional. Seu principal objetivo é garantir a merenda escolar adequada e saudável aos alunos matriculados na educação básica em escolas públicas e beneficentes.
O emprego de alimentos saudáveis e adequados na alimentação escolar, compreende o uso de produtos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei Nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição da merenda escolar de Pernambuco, para estabelecer que a alimentação distribuída à rede pública de escolas do estado deverá, dentre as fibras e leguminosas, dar preferência ao oferecimento de arroz e feijão.
Diversos estudos comprovam que a combinação desses dois alimentos é fonte de carboidratos complexos, proteínas de origem vegetal de boa qualidade, fibras solúveis e insolúveis, vitaminas e minerais, além de ser rica em compostos bioativos e possuir baixo teor de sódio e gorduras. Dessa forma, é dever do Estado tomar iniciativas como esta ora analisada, contribuindo para a melhoria da qualidade da merenda escolar distribuída aos nossos alunos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1920/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para garantir alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico