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Parecer 5472/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1920/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, COM O FITO DE OBRIGAR A INCLUSÃO DE ARROZ E FEIJÃO NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei original versa sobre a priorização de feijão e arroz na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de suprimir vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), criado em 1955, é o mais antigo programa do governo brasileiro na área de alimentação escolar e de segurança alimentar e nutricional. Seu principal objetivo é garantir a merenda escolar adequada e saudável aos alunos matriculados na educação básica em escolas públicas e beneficentes.

O emprego de alimentos saudáveis e adequados na alimentação escolar, compreende o uso de produtos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei Nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição da merenda escolar de Pernambuco, para estabelecer que a alimentação distribuída à rede pública de escolas do estado deverá, dentre as fibras e leguminosas, dar preferência ao oferecimento de arroz e feijão.

Diversos estudos comprovam que a combinação desses dois alimentos é fonte de carboidratos complexos, proteínas de origem vegetal de boa qualidade, fibras solúveis e insolúveis, vitaminas e minerais, além de ser rica em compostos bioativos e possuir baixo teor de sódio e gorduras. Dessa forma, é dever do Estado tomar iniciativas como esta ora analisada, contribuindo para a melhoria da qualidade da merenda escolar distribuída aos nossos alunos.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1920/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para garantir alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[05/05/2021 11:33:48] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 14:20:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 14:20:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:53:50] PUBLICADO





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