Brasão da Alepe

Parecer 5474/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.834, DE 9 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO, DE EVENTOS EXPOSITIVOS DE QUALQUER NATUREZA, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES, A FIM DE ATUALIZAR A SUA EMENTA PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), E ESTABELECER SANÇÕES PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, devido à necessidade de adequar a faixa pecuniária da multa (estabelecendo gradação apropriada e proporcional às sanções determinadas) e de harmonizar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, alterou-se também a ementa do Projeto de Lei, uma vez que esta se encontrava em desconformidade com o seu texto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta Lei tem como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força de emenda constitucional.

Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O inciso IX do art. 3º, por sua vez, define pessoa com mobilidade reduzida como “aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”.

A Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, por sua vez, institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza. O Substitutivo em análise tem como objetivo atualizar a redação da Lei nº 12.834/2005, de forma a não mais utilizar a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, e sim a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015.

Além disso, a proposição estabelece sanções em caso de descumprimento das disposições da norma, sujeitando o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às penalidades de advertência (quando da primeira autuação de infração) e multa. O descumprimento pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca respeitar a diversidade humana, não considerando as diferenças entre as pessoas como um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre os indivíduos.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atualiza termos contidos na Lei Estadual nº 12.834/2005, adequando-a ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[05/05/2021 11:29:16] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 14:21:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 14:21:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:58:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer REDACAO_FINAL 2898/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 3580/2020 Redação Final