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Parecer 2898/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1086/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME ART. 23, II E VIII, DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que determina a organização de filas de atendimento pelas agências bancárias, loterias e similares, assim como pelos supermercados, padarias e assemelhados, com cumprimento do espaçamento entre pessoas recomendado pelas autoridades de saúde do Estado.

O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Ademais, constitui competência administrativa comum da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública e organizar o abastecimento alimentar, conforme preconiza o art. 23, II e VIII, da Carta Magna.

Diante do atual cenário de emergência de saúde pública, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de liminar, no bojo da ADPF nº 672, que todos os entes federados devem ter respeitadas suas decisões relativas ao funcionamento das atividades econômicas e às regras para evitar aglomerações, senão vejamos:

Por outro lado, em respeito ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência consagradas constitucionalmente, assiste razão à requerente no tocante ao pedido de concessão de medida liminar, “para que seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”.

A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.

Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).

As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020, observando-se, de “maneira explícita”, como bem ressaltado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ao conceder medida acauteladora na ADI 6341, “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”.

Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID-19 mortality and healthcare demand, vários autores).

(ADPF 672, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14/04/2020 PUBLIC 15/04/2020)

Entretanto, com a finalidade de promover a melhoria da redação e da técnica legislativa da proposição, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1086/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.        

 

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

 

Art. 3º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

 

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

b) multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista na alínea “b”, do inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Em face de todo o expendido, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1086/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo elaborado por este Colegiado.

Histórico

[27/04/2020 15:04:47] ENVIADA P/ SGMD
[27/04/2020 17:23:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/04/2020 17:23:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2020 09:54:26] PUBLICADO





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