
Parecer 5468/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1744/2021
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DOS HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhantes a pacientes com transtorno do espectro autista – TEA, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPA), maternidades e demais instituições hospitalares de atendimento nas redes pública e privada do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições técnicas da Lei Complementar Estadual nº171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco (TEA) e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.
Para isso determina como direito da pessoa com TEA a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.
Esse acompanhamento é imprescindível para facilitar a comunicação com a equipe de saúde, e para garantir a integridade física e mental do paciente com TEA, uma vez as pessoas com autismo apresentam comprometimentos de comunicação e interação social, além de comportamentos restritivos e repetitivos.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que amplia os direitos das pessoas com TEA no âmbito do Estado de Pernambuco, ao assegurar, durante o regime de internamento em instituições de saúde, a presença de acompanhante.
É relevante esclarecer, contudo, a importância de definir a figura do acompanhante, para evitar erros de interpretação da norma, que possam comprometer o objetivo almejado pelo autor. Para isso, apresenta-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº __/2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1744/2021
Altera o artigo único do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021.
Artigo único. O artigo único do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de acompanhante durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º..........................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos
termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; e (NR)
XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (NR)
§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista. (AC).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.””
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1744/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos da Subemenda proposta, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva assegurar às pessoas com TEA o direito a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1744/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa proposta nesta Comissão de Administração Pública.
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