
Parecer 3389/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA TRATAMENTO IGUALITÁRIO A PESSOAS REGULARMENTE FORMADOS EM CURSOS NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA OU SEMIPRESENCIAL EM RELAÇÃO AOS CURSOS PRESENCIAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUSBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, cria proibição de formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância.
Conforme esclarece o autor da proposição, os cursos de capacitação técnica e profissional em saúde na modalidade de ensino à distância devem restringir-se a uma complementação do ensino presencial em razão dos prejuízos que esses cursos podem oferecer à qualidade da formação dos profissionais além dos riscos potenciais à sociedade devido à falta de integração entre o ensino-serviço-comunidade, essencial para a área.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei nº 1085/2020 está inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, inciso V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Além das regras de repartição de competência, a Constituição Federal também possui disciplina própria quanto ao arranjo de competências entre os entes políticos. De fato, a Carta Magna prevê não só a necessidade de atuação conjunta e sistêmica por União, Estados e Municípios, mas também designa funções materiais específicas.
Segue abaixo a transcrição das principais diretrizes:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Como se observa, o art. 211 da Constituição não prescreve competências meramente estanques, podendo existir atuações de entes distintos numa mesma área de ensino. Assim sendo, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a atuação em regime de colaboração, havendo um sentido de sistematicidade entre os sistemas de ensino da União, Estados e Municípios.
Ademais, no exercício de sua competência privativa, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), a qual trouxe novos elementos ao quadro de competências dos entes federados, desta feita com um viés material. Tirante às novas funções que foram atribuídas, a LDB criou a figura dos sistemas de ensino, que além de constituir uma ordenação articulada dos vários elementos necessários à consecução dos objetivos educacionais preconizados, funciona também para classificar as diversas instituições públicas e privadas. Assim, cada ente, no âmbito do seu respectivo sistema de ensino, pode baixar normas complementares, as quais passam a ser de observância obrigatória por parte das instituições integrantes.
O STF também admite a possibilidade de legislação estadual sobre o tema:
(...) 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3669, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007)
O Decreto Federal nº 9.057/2017 regula o ensino a distância e também reconhece a competência Estadual:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996 ;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Logo, no que tange ao campo de aplicação, não existe óbice ao exercício da competência legislativa em âmbito estadual.
Uma vez atendidas as exigências do referido decreto, em especial o credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação, o diploma de curso de ensino presencial ou EAD são equivalentes, não sendo cabível qualquer discriminação.
Ademais, diante da pandemia do corona vírus (covid-19), o Ministério da Educação autorizou em caráter excepcional a expansão da modalidade de ensino à distância também em disciplinas presenciais (Portaria MEC nº 343/2020).
Desse modo, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei ora analisado.
A fim, contudo, de adequar a proposição à legislação existente no Estado, em especial a Lei Estadual nº 12.280/2002 que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno”, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, oriunda de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de vedar discriminação de qualquer tipo a modalidades de ensino.
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. É proibida a discriminação de qualquer tipo entre alunos ou egressos de cursos regulares nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo apresentado.
Histórico