
Parecer 5473/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, originada de projeto de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa a alterar a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise promove alterações na Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita, a fim de atualizar a sua ementa para que seja adotada a terminologia empregada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Da análise da lei que se pretende modificar com a presente proposição, nota-se que a sua ementa ainda utiliza a terminologia “portadores de deficiência”, em desuso. Fruto de consenso entre ativistas, o termo correto utilizado atualmente é “pessoa com deficiência”, empregado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, que foi incorporada ao texto constitucional brasileiro por força do Decreto Legislativo 186/2008 e pelo Decreto 6.949/2009, além de ser também a terminologia usada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Importa destacar que o uso do termo “pessoa com deficiência” ressalta, em primeiro plano, a pessoa, considerando o indivíduo como elemento fundamental, em detrimento das diferenças que caracterizam os seres humanos e jamais devem ser fonte de preconceito e discriminação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o respeito às pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1968/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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