Brasão da Alepe

Parecer 3116/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1077/2020

Autoria: Poder Executivo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 22/2020, de 15 de abril de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1077/2020, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão autoriza a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas no município de Arcoverde.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 11.206, de 31 de março de 1995, é a responsável por disciplinar a Política Florestal do Estado de Pernambuco. Em seu art. 8º, dispõe que “é proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento”.

A referida legislação determina ainda que, nessa hipótese, a supressão de vegetação deverá ser precedida de lei específica (salvo nos casos de baixo impacto ambiental) e de estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. Por fim, dispõe que a supressão da vegetação deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra.

A Proposição em análise autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente (área total de 0,4333 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea, localizada no município de Arcoverde, conforme Memorial Descritivo), a fim de viabilizar a continuidade das obras do Sistema Adutor do Ramal do Agreste, Trecho VII, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).

O Projeto de Lei dispõe que a autorização citada acima, por sua vez, fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada. Além disso, prevê que a execução de qualquer obra ou serviço no local somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), que acompanhará sua realização em todas as fases técnicas.

Diante do exposto, fica justificada a importância da Proposição em questão, tendo em vista que tal medida é necessária à continuidade da implementação das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), e que a supressão de vegetação será devidamente compensada, conforme proposta elaborada pela CPRH.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1077/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que viabiliza a continuidade das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), cujo objetivo é garantir segurança hídrica à população do semiárido nordestino.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1077/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[27/05/2020 15:41:30] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:31:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 21:04:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.