
Parecer 5411/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ressalvar casos em que exista determinação do Poder Público prevendo a necessidade de fornecimento dos dados.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
É prática constante no comércio, em lojas físicas ou pela internet, no ato do pagamento, a indicação ao consumidor da necessidade de preenchimento de cadastro com dados como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Apesar da importância de tais dados para que as empresas conheçam melhor o cliente, não se tem a garantia de que tais informações sejam utilizadas sem violar a privacidade e gerar transtornos ao consumidor.
Nesse contexto a proposição em análise visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a exigência do fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.
Esses casos especificados, indicados expressamente na proposição, referem-se às seguintes situações: quando o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; ou na prestação de serviços, comércio eletrônico e vendas a prazo, observado o disposto no artigo 41-A do CEDC.
Outrossim, tem-se que o descumprimento ao disposto na proposição sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no CEDC.
Portanto promove-se importante avanço no CEDC ao criar meio de proteção à intimidade e privacidade do consumidor, evitando o transtorno diário decorrente de publicidade indesejada, bem como outras formas de uso indevido de dados pessoais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
Histórico