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Parecer 2850/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO PERÍODO DO DECRETO Nº 48.809, DE 14 DE MARÇO DE 2020, DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, V, VIII E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que disciplina o acesso de idosos em bancos e casas lotéricas, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Com o intuito de assegurar a continuidade do atendimento digno e prioritário dos idosos, durante o período de enfrentamento à pandemia, a proposição estabelece o acesso irrestrito de todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos bancos e casas lotéricas; a observância por todos os caixas dessas instituições do direito de preferência do idoso; tempo máximo de chamamento das senhas de quinze minutos; e a adoção de medidas de contenção da aglomeração de pessoas.

Trata-se de hipótese de exercício de competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor); e proteção e defesa da saúde, vide art. 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal (CF/88).

O art. 230 da CF/88 assevera, ainda, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”, no que é acompanhado pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), diploma legal que dispensa tratamento especial para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Diante do atual cenário de emergência de saúde pública, as normas de proteção ao idoso, pessoa integrante do grupo de risco por ser mais suscetível a complicações pela infecção, assumem maior relevância.

No entanto, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme define a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, cumpre ao Banco Central do Brasil – Bacen, regular a constituição e o funcionamento, controlar e fiscalizar todo o sistema bancário e financeiro do País, além de executar a política monetária vigente (art. 4º, VIII c/c art. 9º da Lei).

No exercício de suas atribuições, o Bacen publicou, então, a Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, disciplinando justamente o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, ao longo da situação de risco à saúde pública decorrente do Covid-19:

CIRCULAR Nº 3.991, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais instituições  autorizadas a  funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil devem  ajustar o  horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente  do  novo  Coronavírus (Covid-19), dispensada a  antecedência de  comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.

Art.  2º As instituições de que trata o art.  1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação

Assim, o ato normativo em questão, ao passo que afirmou a continuidade da prestação dos serviços, autorizou os estabelecimentos a promoverem o ajuste do horário e a imporem restrições ao atendimento ao público presencial.

Nesse sentido, ao prever o acesso irrestrito de todas as pessoas idosas, e o consequente atendimento, a proposição vai de encontro com as diretrizes traçadas pelo Bacen.

Por outro lado, no que toca à estipulação de prazo máximo para atendimento, a iniciativa em cotejo incide em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, por invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88).

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sólido entendimento pela inconstitucionalidade das leis estaduais que versem sobre tempo de espera em filas de banco, em virtude do nítido interesse local que norteia a matéria:

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ? FILA DE BANCO ? TEMPO DE ESPERA ? INTERESSE LOCAL ? PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - AI: 568674 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)

Logo, com a finalidade de promover a adequação da proposição aos limites constitucionais postos, é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:

 

I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou

 

III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Em face de todo o expendido, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[22/04/2020 13:18:54] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:14:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:14:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:41:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.