
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 971/2020
Cria a obrigatoriedade da solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista no Estado.
Texto Completo
Art. 1º Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.
Art. 2º Aos nutricionistas acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.
Art. 3º O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
Art. 4º As operadoras de planos de saúde obrigam-se cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é atividade do Nutricionista, estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991 (art. 4º, inciso VIII). No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12. faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatórias, sejam solicitados pelo médico assistente.
O Nutricionista tem a prerrogativa legal para solicitar exames laboratoriais, conforme a Lei Federal nº 8.234/91 que regulamenta a profissão de Nutricionista e dá outras providências:
“Art. 4º. Atribuem-se, também, aos Nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
Inciso VIII. Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; ”
Há, ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais (mas não lista exames); a Resolução CFN nº 600/2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições, onde na área de nutrição clínica fica definida, como atividade complementar, a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação nutricional, à prescrição dietética e à evolução nutricional do cliente/paciente; e a Resolução CFN nº 417/2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais dos Nutricionistas.
O Nutricionista não tem competência legal para realizar diagnóstico clínico, mas sim a de proceder ao diagnóstico nutricional, que inclui a identificação e determinação do estado nutricional do cliente/paciente/usuário, elaborado com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da avaliação nutricional e acompanhamento da evolução do paciente, sendo a solicitação de exames laboratoriais de extrema importância na adequação do tratamento dietético.
Salientamos que, mesmo quando atendidas as exigências legais relativas ao tema, a definição de quando, para quem é porquê solicitar exames laboratoriais é de inteira responsabilidade do profissional que solicita e que responderá pelo seu ato.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN feito na Ação Civil Pública, para que a Agência Nacional de Saúde - ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o Nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que todas as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por Nutricionistas. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.
Diante do exposto, peço o apoio dos ilustres pares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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