
Parecer 4601/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 971/2020
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A OBRIGATORIEDADE DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PARA ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO PELO NUTRICIONISTA NO ESTADO. DIREITO CIVIL. POLÍTICA DE SEGUROS. REGULAMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MATÉRIAS INSERNAS, PORTANTO, NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR (ART. 22, I, VII E XVI, CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PRECEDENTES DO STF NA ADI 3207 – PE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 971/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que cria a obrigatoriedade da solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A despeito de possuir o nobre objetivo de buscar preservar a saúde da população pernambucana, a presente proposição merece ser analisada sobre a ótica das regras constitucionalmente estabelecidas de repartição de competências.
Nesse diapasão, verifica-se que a presente proposição busca regulamentar atividade correlata à profissão de nutricionista. No entanto, a competência para legislar sobre a regulamentação de profissões e condições para o exercício profissional é da União, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Essa competência legislativa privativa é, por natureza, monopolística e concentrada no titular da competência: a União. No exercício dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências.
Vale ainda destacar as atribuições do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), que estabelece diversos normativos para o exercício regular da profissão de nutricionista, nos termos da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências e de seu decreto regulamentador (vide Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980).
No mesmo sentido posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. (ADI 3587, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00149 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 75-84)
Ademais, a proposição em análise trata de regulamentação de planos de saúde. Nesta senda, cumpre mencionar que planos de saúde se equiparam aos contratos de seguro. Logo, pertence à União a competência para legislar sobre contratos de seguro (CF, art 22, incisos I e VII). O Supremo Tribunal Federal também possui precedentes neste sentido, como abaixo destacado na ADI 3207 – PE, in verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 12.562/2004, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e XIII; 22, VII; E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI IMPUGNADA DISPÕE SOBRE PLANOS DE SAÚDE, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A EDIÇÃO DE LISTA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE SEGUROS (CF, ART 22, INCISOS I E VII). 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (artigo 22, incisos I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro. Precedente desta CORTE: ADI 4.701/PE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/8/2014. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco. (ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , ALEXANDRE DE MORAES, STF.)
Portanto, não cabe ao Estado-membro legislar sobre a matéria sub-examine, sendo forçoso o reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal orgânica.
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 971/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 971/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico