
Parecer 5305/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, que altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a ementa da proposição ao previsto na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao Covid-19 nos estabelecimentos bancários, loterias e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante o período de pandemia, a fim de incluir novo procedimento a ser adotado nos terminais e pontos de autoatendimento.
Nesse sentido, fica estabelecido que os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento bancário deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.
Trata-se, portanto, de incorporação de medida de prevenção à disseminação do coronavírus causador da Covid-19 em ambientes com grande movimentação de pessoas, ressaltando a preocupação do legislador com a saúde pública diante da velocidade e escalada de transmissão dessa doença.
Ante o exposto, a proposição enquadra-se como nova e importante ferramenta de prevenção, por meio de acesso fácil ao dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% em local próximo aos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento. Medida de enfrentamento esta, que junto a outras providências, como o distanciamento social e a instituição de protocolos sanitários adequados, fortalece o combate à Covid-19.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição disponibiliza mais uma ferramenta de proteção à saúde da população durante o enfrentamento à Covid-19, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico