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Parecer 5286/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020

Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto: Deputado Delegado Erick Lessa

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

No mérito, pela aprovação.

    1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

    1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

       A proposição em discussão tem por finalidade estabelecer normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco e disposições sobre a atuação do Estado, como agente normativo e regulador.  Diante disso, a iniciativa busca simplificar os procedimentos administrativos necessários para a abertura, exercício regular da atividade e encerramento de empresas no Estado, adotando tecnologias como instrumentos de modernização.

       Nesse sentido, as diretrizes do Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco preveem, como forma de simplificação de procedimentos, a adoção progressiva de meios virtuais para solicitação de requerimentos e procedimentos administrativos referentes à abertura e ao encerramento de empresas. Com isso, a medida visa não só tornar os processos mais acessíveis e céleres, como também minimizar o impacto oneroso e ineficiente da burocracia estatal.

       A proposição também garante ao empreendedor o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos.

       Diante do exposto, verifica-se que a iniciativa legislativa analisada constitui medida para criar um ambiente favorável ao incremento da atividade empresarial no estado, reduzindo a burocracia estatal e favorecendo sua adequação às novas tecnologias, de modo a fomentar o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda à população pernambucana.

2.2. Voto do Relator

Após a análise realizada entendo que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 932/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que visa a modernizar, com o avanço progressivo dos meios digitais, a abertura, o exercício regular e o encerramento de empresas no Estado de Pernambuco, simplificando e desonerando os procedimentos que os empreendedores têm de realizar junto à Administração Pública estadual.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do deputado Delegado Erick Lessa.

Histórico

[14/04/2021 16:15:46] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:06:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:06:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:01:48] PUBLICADO





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