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Parecer 3054/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 953/2020

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE A DIVULGAÇÃO DA “AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS”, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE, VIDE ART. 227 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUITIVO PARA APERFEIÇOAR A PROPOSIÇÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que obriga a fixação de cartaz informativo, em locais em que ocorra expressiva aglomeração de pessoas, divulgando a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse viés.

Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, consoante dispõe o artigo 24, XV, da Constituição Federal.

Por outro lado, não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado. Logo, não há qualquer vícío de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, quanto à iniciativa.  

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegura:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Assim, a promoção da divulgação da “Ação de Bater Palmas para Reencontros de Crianças Perdidas” apresenta-se como uma forma de tornar de conhecimento público a ação e, consequentemente, trazer mais proteção às crianças no caso de se perderem em aglomerações.

Entretanto, a fim de aprimorar o projeto de lei ora em análise, propomos a aprovação do seguinte Substititutivo:

“SUBSTITUTIVO Nº            /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 953/2020

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020.

            Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os espaços ao ar livre públicos e privados em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas são obrigados a divulgar a “Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas”, mediante a afixação de cartazes informativos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços ao ar livre de expressiva aglomeração de pessoas os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

            Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:

“COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS”.

            Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

            Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

            Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

            Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.”

            Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 953/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[18/05/2020 15:22:25] ENVIADA P/ SGMD
[18/05/2020 16:04:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/05/2020 16:05:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/05/2020 11:19:58] PUBLICADO





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